Planejamento Tributário para Salões de Beleza
- Rogério Nahas Grijó
- 16 de out. de 2017
- 2 min de leitura
A publicação da Lei nº 13.352, de 27 de outubro de 2016, criou as figuras do “Salão Parceiro” e “Profissional Parceiro”. A primeira vista a citada legislação tem apenas o condão de regularizar a relação de trabalho entre os Salões de Beleza e Profissionais da Beleza.
Ocorre que além de regulamentar e regularizar a relação profissional (entre Salões e Profissionais) a lei trouxe a oportunidade dos Salões economizarem muito no que diz respeito a pagamento de impostos.
O primeiro aspecto de economia tributária, diz respeito a desobrigação de registro em carteira dos profissionais (Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador) e desobrigação de emissão de RPA . Dessa forma todos os valores relativos a INSS , FGTS e verbas trabalhistas (férias, 13º salário , dentre outras), deixam de ser exigidos.
Com a lei, surgiu a opção de formalizar a relação de trabalho via “Contrato de Parceria”, desde que homologado no Sindicato da categoria (SindBeleza).
Outro aspecto de economia tributária, é que os valores repassados aos profissionais deixam de ser tributados.
Atualmente o correto é tributar e informa a Receita Federal toda a receita do Salão de Beleza, que recolhe o DAS (Simples Nacional), sobre a totalidade do faturamento.
Com a aplicação da nova lei, nos casos que analisamos o DAS do Simples Nacional cai em até 50% (cinquenta por cento).
Enfatizamos que para a utilização do referido benefício fiscal (desconto da base de calculo do imposto, descontando os valores pagos aos Profissionais Parceiros), se faz necessário formalizar os contratos de parceria junto ao Sindicato da categoria, emissão de nota fiscal por parte do parceiro e pagamento do DAS-MEI.
Entre em contato e agende uma visita sem compromisso!
Comments