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Simples Nacional – Lei Complementar 155/2016 traz novas regras e limites

  • Rogério Nahas Grijó
  • 17 de nov. de 2016
  • 2 min de leitura

Publicada no Diário Oficial da União de 28/10/2016, a Lei Complementar nº 155/2016, veio alterar dispositivos da Lei Complementar nº 123/2006, conhecida como a Lei da Micro e Pequena Empresa – Simples Nacional, sendo que as principais alterações foram:


Novo limite anual de receita bruta, válido para o ano calendário de 2018, para Microempreendedor Individual passa a ser de R$ 81 mil reais/ano e para Empresa de Pequeno Porte R$ 4,8 milhões/ano.


No caso da Empresa de Pequeno Porte o recolhimento do ISS/ICMS sobre o faturamento que ultrapassar R$ 3,6 milhões/ano não serão executados via Simples Nacional. Infelizmente essa regra anula todo e qualquer ganho com a ampliação da faixa de faturamento de R$ 3,6 milhões/ano para R$ 4,8 milhões/ano.


Resumindo, se sua empresa não for MEI, com relação a limite de faturamento anual, não muda nada!


Muda em 2018, para as Empresas de Pequeno Porte, as tabelas de contribuição, que passarão a ser cinco tabelas e apenas seis faixas de faturamento. Atualmente e em 2017 são seis tabelas e 20 faixas de faturamento.


Ainda, com relação às alterações de tabelas para 2018 devem ficar atentas as empresas prestadoras de serviços, a alteração é grande e se torna obrigatório simular e realizar planejamento tributário ao longo de 2017, para não errar em 2018.


Com efeitos imediatos, portanto agora em 2016, o Governo ampliou o parcelamento de débitos. Poderão ser parcelados em até cento e vinte meses os débitos vencidos até a competência do mês de maio de 2016, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada. A prestação mensal não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).


Outra medida que promete causar grande impacto já em 2017, com a finalidade de incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos, as Empresas de Pequeno Porte, poderão admitir o aporte de capital, que não integrará o capital social da empresa, utilizando como instrumento o contrato de participação, regularizando dessa forma aporte de capital realizado por pessoa física ou por pessoa jurídica, denominadas investidor-anjo.


Ainda na esteira de facilitar a criação de novas unidades produtivas, as Empresas de Pequeno Porte que fabriquem bebidas alcoólicas poderão aderir ao regime do Simples Nacional, sendo o foco dessa medida: micro e pequenas cervejarias; micro e pequenas vinícolas; produtores de licores e micro e pequenas destilarias.


Rogério Nahas Grijó, Mestre em Administração de Empresas, Advogado Pós-Graduado pela Fundação Getúlio Vargas e Contabilista. Professor e Palestrante. Atualmente dedica-se a assessoria a empresas de diversos setores, tais como: industrial, comercial, serviços, cartórios e familiares.

 
 
 

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Quem sou ...
Rogério Nahas Grijó

Mestre em Administração de Empresas (Universidade Católica de Santos/SP), Advogado Pós-Graduado pela Fundação Getúlio Vargas e Contabilista e Professor Universitário.

 

Atualmente dedica-se a Assessoria e Consultoria a empresas dos setores de: indústria, comércio, serviços e familiares, bem como cartórios.

 

 

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