Fim da Guerra dos Portos
- Rogério Nahas Grijó
- 22 de nov. de 2012
- 2 min de leitura
Atualmente, é pratica comum a concessão de incentivos fiscais pelos Estados para atrair empresas e negócios para o seu território, em detrimento aos outros Estados e as regras vigentes para as empresas já estabelecidas. Essa competição fiscal entre Estados denomina-se “Guerra Fiscal”.
Nessa esteira, os incentivos passaram a ser concedidos também na importação de bens, e em razão destes, as empresas passaram a optar por se estabelecer em determinado Estado e importar seus produtos pelo porto desse Estado, ao invés de se estabelecer em território de outra Unidade Federada, que não concede incentivos fiscais. Essa competição pelas cargas passou a ser chamada “Guerra dos Portos”.
Em regra, o incentivo se dá no desembaraço aduaneiro e pode refletir também na saída do produto importado. Na hipótese em que o incentivo, por exemplo, é concedido na saída do produto importado na forma de um crédito presumido de ICMS, em uma operação interestadual, esse incentivo não se expressa no documento fiscal, ou seja, o remetente destaca o ICMS com base na alíquota interestadual (12% ou 7%), apesar de recolher de fato um valor menor em razão do incentivo. Todavia, o destinatário de outro Estado, que compra o produto para revenda, por exemplo, credita-se do valor destacado no documento fiscal. O Estado destinatário entende que é prejudicado nessa operação, pois o seu contribuinte irá gerar um crédito ICMS em sua escrita fiscal que não corresponde ao que efetivamente é "devido", pois o remetente abate do débito a recolher o valor correspondente ao crédito presumido.
A redução do valor do imposto também propicia ao remetente vender seu produto por um valor mais baixo, já que há menos tributo somado ao preço. Portanto, esse fornecedor será mais competitivo, em detrimento de algum outro fornecedor do mesmo produto que tenha que incluir no seu preço o valor integral do tributo.
Diante desses problemas, discutem-se formas de ao menos diminuir esses tratamentos desiguais. Uma alternativa encontrada foi uniformizar a alíquota interestadual aplicada nas operações com os produtos importados. Essa uniformização se deu por meio da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, estabeleceu que, a partir de 1º.01.2013, a alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior será de 4% (quatro por cento).
Dessa forma entendemos que a competição pelas cargas e fluxo portuário, sairá da Esfera da “Guerra Fiscal/Portuária” e passará a ser guiada por questões logísticas e tarifárias, trazendo benefícios aos Estados consumidores, como São Paulo e consequentemente Regiões Portuárias localizadas nesses centros, tais como a Região Metropolitana da Baixada Santista.
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